Considerando a decisão firmada pelo TCE-SP e registrada na Ata da Sessão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo do dia 12/07/2023, que julgou procedente o teor da consulta dos municípios de Irapuã e Sales acerca do disposto na Lei Complementar nº 173/2020 – que proibiu a contagem de tempo dos servidores para efeito de evoluções, promoções, licença prêmio e demais vantagens no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, a fim de que esse período seja contado para todos os efeitos administrativos, inclusive com consequência financeira.
O TCE entende que
Ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no §3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos. (g.g.n.n.)
Todavia, apesar de apontar que não há óbice a essa contagem de tempo, o TCE aponta que os efeitos financeiros estão restritos a partir de 01/01/2022, impedindo assim que retroceda para fins monetários.
O Sindicato-APASE, em defesa dos seus filiados, encaminhará oficio ao Governador de São Paulo solicitando que contabilize esse tempo de serviço aos seus filiados e servidores públicos em geral.
Veja no link abaixo, o Acórdão TCE SP:
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