Temos recebido denúncias indignadas de colegas sobre orientação (ou determinação), por parte da Seduc, reproduzida por Dirigentes Regionais de Ensino, a respeito de apontar como falta injustificada as ausências de servidores ao trabalho (professores/as, diretores/as) em dia de assembleia sindical com paralisação.
Na condição de agentes de Estado (e não de Governo), é nossa tarefa agir no estrito respeito aos dispositivos legais vigentes. Então vamos a eles…
O registro de ponto encontra-se embasado com detalhamento desde 2007, pelo Decreto 52.054. Suas diretrizes não mudaram, a não ser em relação ao limite de faltas abonadas que foram alvo de destituição de direitos pela Reforma Administrativa do Governo Dória. Em seu artigo 10, ele delimita 12 faltas justificadas ao ano, pelo superior imediato, e até 24, quando a análise da justificativa passa para o próximo superior hierárquico.
Tais termos são repetidos em normativas mais atuais, como a Lei Complementar 1374/ 22 (em seu artigo 67) e a Resolução SEDUC 40/2022 (artigo 10).
Assim, a decisão de acolher a justificativa da ausência é discricionariedade do superior imediato, entretanto, este não pode fazê-lo a bel prazer, uma vez que no exercício da administração pública, todos estamos sujeitos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, sem critérios objetivos que possam ser demonstrados, o/a Diretor/a de Escola, o/a Dirigente Regional, não podem discriminar servidores ou situações para aceitação de “escusa razoável” para ausência ao serviço.
E quando o motivo da ausência for participação em atividade sindical, paralisação ou greve decretada estatutariamente por uma ou mais categorias?
Recordemos que antes da Constituição Federal de 1988, nós não podíamos nem nos sindicalizar. Por isso nos organizávamos, até então, em associações e afins.
Desta feita, a CF de 1988, além de garantir aos servidores públicos o direito à organização e filiação sindical, também nos iguala aos demais trabalhadores no exercício do direito de greve, a ser regulamentado por Lei específica, o que ainda não ocorreu.
O Brasil também é signatário de Convenções Internacionais do Trabalho, cuja regulamentação – o Marco Regulatório das relações de Trabalho no Serviço Público, vem sendo discutido em Grupo de Trabalho na Mesa de Negociação Permanente com o Governo Federal, no qual somos representados por entidades sindicais de maior grau: Federações, Confederações e Centrais Sindicais.
Na ausência desta regulamentação, quando o Supremo Tribunal Federal – STF tem sido chamado a arbitrar sobre o exercício do direito de greve, tem usado, na maioria das vezes, um paralelismo com a Lei Federal 7783/1989 que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores e trabalhadoras regido/as pela CLT. Nesta, na deflagração de qualquer movimento paredista, há a suspensão do contrato de trabalho. E o que isso significa? Que para além do possível desconto financeiro, não pode haver penalidade ao trabalhador e à trabalhadora no exercício regulamentar de um direito constitucional, salvo se julgado abusivo.
Portanto, na ausência de um código específico que não gere prejuízo funcional ao servidor e à servidora, qual outro registro, para além da falta justificada, pode ser feito no assento de ponto?
E ainda, no caso do contratado precariamente, falo aqui da categoria O, não deveria nem ser computado no limite de faltas do contrato, uma vez que este estaria suspenso.
E qual a ação supervisora neste caso?
Primeiro: Participar ativamente do horário de estudo coletivo, periódico e autônomo, para que possam se manter atualizados, teórico e legalmente. Supervisão que não estuda, se fragiliza.
Segundo: no papel de assessoria direta do Dirigente e da Dirigente Regional, auxiliar na correta aplicação das normas vigentes, argumentando e manifestando-se sobre eventuais distorções e irregularidades.
Terceiro: no acompanhamento das escolas, orientar o exercício da gestão de pessoal, inclusive na correção e saneamento de possíveis falhas administrativas.
E mais uma coisa: Nossa possível paralisação depende de decisão da categoria em assembleia específica do Sindicato-APASE. Por enquanto, permanecemos em estado de greve e operação padrão.
O Sindicato-APASE somos todas e todos nós.
Com união – mais do que nunca…
E muita, muita resistência!
Como sujeitos de Estado e não de Governo, temos obrigação de agir no estrito respeito aos dispositivos legais. Por isso, precisamos falar sobre Direito de Greve e Registro de Ponto.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37vii.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2007/decreto-52054-14.08.2007.html
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/RESOL%2040.PDF
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