Nos Boletins APASE 09/2022 e APASE 01/2023, noticiamos que as alterações trazidas pela LC 1.380/2022, alteraram a forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões, incidindo apenas sobre o valor que exceder o teto do INSS, mantida a alíquota de 16%, a partir de janeiro de 2023.
Por outro lado, vale ressaltar que para os servidores da ATIVA não se aplicam as alterações da LC 1.380/2022, prosseguindo as alíquotas fixadas no art. 8º, da LC 1.012/2007, com as alterações da LC 1.354/2020, que assim estabelece:
“Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:
I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV – 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
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§ 7º – A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.”
Cumpre ressaltar que a partir de 01/01/2023 o salário mínimo passou a R$ 1.302,00, e o teto do INSS a R$ 7.507,49. Além disso, a UFESP 2023 corresponde a R$ 34,26, de forma que as faixas a partir de 01/01/2023, cujas alterações serão percebidas no pagamento de fevereiro/2023, são:
I – 11% até R$ 1.302,00
II – 12% de R$ 1.302,01 até R$ 3.722,56
III – 14% de R$ 3.722,57 até R$ 7.507,49
IV – 16% a partir de R$ 7.507,50.
Segue Portaria SPPREV 46, de 16/01/2023:
Portaria SPPREV 46, de 16-01-2023
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, nos termos do estabelecido nos art. 8º, § 8º e art. 9º, ambos da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007 com redação dada respectivamente pelos artigos 30 e 31 da Lei Complementar 1.354, de 06-03-2020 combinado com os artigos 36 e 38 do Decreto nº 65.964, de 27-08-2021, comunica:
Artigo 1º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, fica estabelecida conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão, conforme estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 05-07-2007, com redação dada pelo art. 31 da Lei complementar nº 1.354, de 06-03-2020, de acordo com o Anexo II desta Portaria.
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2023.