BOLETIM 01/2025 – Jurídico APASE apresenta estudo sobre antecipação de pagamento de Precatórios

Possibilidade surge a partir do Decreto publicado em janeiro, que edita novas regras para acordo em Precatórios.

 

O DECRETO N° 69.325, de 22 de janeiro de 2025, traz novas regras relativas à celebração de acordos para antecipação de pagamento de precatórios. Embora as regras gerais NÃO sejam vantajosas, em especial para precatórios cadastrados após 2022, a Assistência Jurídica APASE vislumbrou um caminho para pagamento, na previsão estabelecida no §1º, do art. 5º, do referido decreto, que merece especial atenção.

Leia, abaixo, a íntegra do art. 5º, com destaque para o §1º:

 

Artigo 5° – O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto, a título de deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, devidamente atualizado da conta de liquidação até a data de seu efetivo pagamento, aplicando-se os descontos de:

I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;

III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;

IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;

V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.

  • 1° – Aos credores originários dos precatórios, que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da preferência de pagamento do § 2° do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela preferencial prevista naquele dispositivo.

 

Conforme se extrai do §1º, os credores preferenciais, em razão de idade (mais de 60 anos), estado de saúde (portador de doença grave) ou com deficiência, e que já tenham recebido a parcela relativa à preferência, podem firmar acordo referente à parcela remanescente, com desconto de 20%.

Exemplificando:

  1. O art. 102, §2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação determinada pela EC 99/2017, estabelece que os pagamentos preferenciais decorrentes da idade (maior de 60 anos) ou de doença, está limitado ao quíntuplo do valor pago a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
  2. A Lei Estadual 17.205/19 estabelece que o limite para pagamento via RPV é de 440,214851 UFESPs. No ano de 2024 tal valor correspondia a R$ 15.565,99.
  3. Assim, no ano de 2024, os pagamentos preferenciais corresponderam a 5 vezes R$ 15.565,99, totalizando R$ 77.829,95.
  4. Supondo que um credor possuísse em 2024 crédito no valor total de R$ 203.023,03, e que recebeu o pagamento preferencial de R$ 77.829,95, restou crédito no valor de R$ 125.193,08.
  5. Pela regra trazida pelo §1º, do art. 5º, do Decreto 69.325/2025, será possível firmar acordo para receber o valor restante com desconto de 20%, o que representaria valor bruto de R$ 100.154,46.

 

Tal acordo, pelo estudo feito, mostra-se interessante pois o desconto não é elevado e possibilitará o recebimento de maneira mais breve.

 

Perguntas e Respostas:

  1. Quem tem direito a fazer acordo com 20% de desconto?

Credores maiores de 60 anos, portadores de doença grave ou deficientes que já tenham recebido a parcela preferencial do precatório.

 

  1. Tenho mais de 60 anos ou doença grave, mas ainda não recebi a parcela preferencial, devo fazer o acordo?

Não. O ideal é aguardar o pagamento da parcela preferencial que vem sendo paga no ano de previsão e depois fazer o acordo, pois caso contrário o desconto será de 40%.

 

  1. Tenho menos de 60 anos e não sou portador de doença grave, não tendo recebido parcela preferencial, devo fazer o acordo?

Nessa hipótese, os descontos variarão de 20% a 40%, conforme o ano em que seu precatório estava previsto para pagamento. Como o prazo de pagamento não vem sendo cumprido pelo Estado, cabe ao interessado avaliar o interesse no acordo.

 

  1. Por que as respostas às perguntas 2 e 3 são diferentes?

Porque o Estado vem pagando os valores preferenciais dentro do ano em que estão previstos. Porém, os valores que excedem os limites de preferência e aqueles que não possuem preferência estão sendo pago com atraso de mais de 10 anos. Assim, para quem não tem preferência por idade ou saúde, eventualmente é interessante antecipar o recebimento. Para quem tem preferência, entendemos que só é vantajoso antecipar o recebimento do excedente.

 

  1. Quando o acordo será pago?

A Procuradoria Geral do Estado deverá em breve editar Resolução regulamentando a realização dos acordos. Ainda NÃO está disponível a plataforma para manifestar o interesse no acordo. Uma vez sendo manifestado o interesse no acordo, a PGE terá o prazo de 90 dias para examinar a solicitação e comunicar ao Tribunal de Justiça, que será o responsável pelo pagamento.

 

  1. Haverá descontos além dos 20%?

Sim. Todos os precatórios do Estado de São Paulo sofrem descontos relativos à SPPREV (16%) e ao IAMSPE (2%). Além disso, deverão ser pagos os honorários advocatícios conforme contrato.

 

  1. Qual será a ordem de pagamento dos acordos?

Conforme estabelece o Decreto 69.325/2025, os acordos serão pagos na medida dos recursos disponíveis. Caso os recursos disponíveis não sejam suficientes serão atendidos na ordem de preferência de seus créditos (primeiro os mais antigos), ou em caso de igualdade de preferência, por ordem de apresentação das propostas.

 

  1. Qual o prazo para recebimento dos valores?

Não é possível precisar. A PGE ainda NÃO disponibilizou a plataforma para adesão ao acordo. Após a adesão, a PGE terá prazo de 90 dias para se manifestar e comunicar o Tribunal de Justiça. Após receber a comunicação, o Tribunal de Justiça deverá disponibilizar o pagamento, porém não há prazo fixado para tanto.

 

  1. Quero fazer o acordo. Como devo proceder?

Para aderir ao acordo é necessário manifestar interesse ao advogado que atua no processo. Para os Filiados APASE cujos processos estão aos cuidados do Dr. Enzo Montanari Ramos Leme, a manifestação de interesse deve ser feita através de formulário que pode ser acessado AQUI ou no link do BAIXE O ARQUIVO.

 

  1. Os honorários do advogado serão calculados sobre qual valor?

Para os Filiados APASE cujos processos estão aos cuidados do Dr. Enzo Montanari Ramos Leme, os honorários serão calculados sobre o valor efetivamente recebido, já descontados os 20% relativos ao acordo.

 

IMPORTANTE salientar que a Assistência Jurídica APASE NÃO recomenda acordo de antecipação de precatórios com desconto, à exceção dos credores preferenciais, em razão de idade (mais de 60 anos), estado de saúde (portador de doença grave) ou com deficiência, e que já tenham recebido a parcela relativa à preferência, nos termos do §1º , do artigo 5º, do DECRETO N° 69.325/2025.

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